Anexo III para Acordo de Colaboração Brasil – NANoREG
Acordo de Não Divulgação e compromisso das organizações individuais de P&D com o artigo 6º e o Anexo II do Acordo de Colaboração
A assinatura do presente Acordo de Não Divulgação é obrigatória para todos os parceiros mencionados no Anexo I do Acordo de Colaboração Brasil-NANoREG. As disposições estabelecidas no presente Acordo de Não Divulgação também são aplicáveis ao Coordenador Nacional do Brasil e ao INMETRO (ver artigos 5d e 6f do Acordo de Colaboração).
Este acordo é realizado
POR E ENTRE:
O coordenador do NANoREG, representado por
• Tom van Teunenbroek, Ministro da Infraestrutura e Meio Ambiente da Holanda
E
• Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; Departamento: Laboratório Multiusuário de Nanotecnologia, representado por André Galembeck
• Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; representada por Maurício Antônio Lopes
• Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, representado por João Alziro Herz da Jornada
• Universidade Federal do Rio Grande do Sul, representada por Carlos Alexandre Netto
• Universidade de São Paulo; Grupo: Gnano-USP representada por Tito José Bonagamba
• Universidade Federal do Rio Grande; Departamento: Instituto de Ciências Biológicas (ICB) representada por Ednei Gilberto Primel
• Universidade Federal de Minas Gerais; Departamento: Instituto de Ciências Biológicas (ICB) representada por Andrea Mara Macedo
• UNICAMP – Universidade Estadual de Campinas; Departamento: Química Inorgânica; NanoBioss/Instituto de Química. representada por José Tadeu Jorge
Doravante referidas como Organizações Brasileiras de Pesquisa
CONSIDERANDO QUE
O consórcio NANoREG e parceiros possuem valioso conhecimento processual e informações exclusivas em forma de descrições de processo, análises brutas e interpretadas, resultados de teste, documentos técnicos e científicos, informações de patentes, amostras de produtos e características físico-químicas das amostras, dados e relatórios de toxicologia e informações sobre o mercado,
CONSIDERANDO QUE
para efeitos do presente acordo, o coordenador do NANoREG representa todos os parceiros do consórcio NANoREG e quaisquer terceiros, como indicados no Acordo de Subsídio do NANoREG, e quaisquer partes afiliadas relacionadas aos parceiros do consórcio listados no Anexo III do Acordo do Consórcio NANoREG. O coordenador é obrigado a representar as referidas partes pelo acordo da Assembleia Geral de 6 de Novembro de 2014,sendo que o termo Revelador refere-se a todos os assinantes, afiliados e terceiros do Acordo de Subsídio do NANoREG,
CONSIDERANDO QUE
o beneficiário do NANoREG, ou terceiro listado no Acordo de Subsídio, ou Afiliado listados no Acordo de Consórcio, é proprietário exclusivo ou associado das informações confidenciais, revelador de informações e também beneficiário de informações das Organizações Brasileiras de Pesquisa.
CONSIDERANDO QUE
As Organizações Brasileiras de Pesquisa são as beneficiárias das informações selecionadas, disponíveis no consórcio NANoREG e fornecidas de acordo com a necessidade de conhecimento para que as Organizações Brasileiras de Pesquisa possam executar suas tarefas, conforme descrito no Acordo de Colaboração Brasil-NANoREG. As Organizações Brasileiras de Pesquisa também são reveladoras de informações ao consórcio NANoREG.
AGORA, PORTANTO, tendo em consideração o acima exposto, AS PARTES CONCORDARAM COM O QUE SE SEGUE:
1. Por informações exclusivas e confidenciais, seja em primeiro ou segundo plano, como definido no Acordo de Consórcio NANoREG e Anexo II do Acordo de Subsídio, sujeitas às restrições do parágrafo nº2 incluídas abaixo, entende-se toda e qualquer informação, ou material, que contém (ou de que pode ser derivada ou induzida de) conhecimentos processuais e dados, informações técnicas, científicas, comerciais ou financeiras, seja escrita, gráfica, oral ou outra, fornecida por uma Parte Reveladora para uma Parte Beneficiária, ou que tenham chegado indiretamente ao conhecimento da Parte Beneficiária em relação com a avaliação acima referida. Tais informações exclusivas e confidenciais são adiante designadas «INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS».
2. A Parte Beneficiária, por um período de 5 (cinco) anos a partir da data efetiva deste acordo, deve manter tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS em sigilo, usar tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS apenas para os fins do presente Acordo, reproduzir tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS apenas na medida do necessário para tal propósito, restringir a revelação de tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAS àqueles de seus funcionários ou agentes que necessitam conhecê-las, não divulgar tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS a quaisquer terceiros sem aprovação prévia por escrito do proprietário das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS e usar o mesmo cuidado e atenção que confere a suas próprias informações confidenciais para proteger as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS recebidas no escopo deste Acordo da revelação a terceiros.
Antes da revelação de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS aos referidos funcionários ou agentes, a Parte Beneficiária deve alertar os referidos funcionários e agentes sobre sua natureza confidencial e obter de cada funcionário ou agente o compromisso de manter a confidencialidade, em conformidade com os termos aqui inclusos. Cada Parte deve tomar todas as outras precauções necessárias, adequadas e razoáveis para impedir a revelação de quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS e evitar sua inserção no domínio público.
3. Essas restrições à utilização ou revelação de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS não se aplicam a qualquer informação que seja:
a. no momento da revelação para a Parte Beneficiária, conhecida por tal Parte livre de restrição à revelação e suficientemente evidenciada por documentação em posse de tal Parte;
b. publicamente conhecida ou posteriormente publicada, exceto por ato doloso ou omissão da Parte Beneficiária, ou
c. desenvolvida independentemente por funcionários ou agentes da Parte Beneficiária, desde que a Parte Beneficiária possa mostrar que esses mesmos funcionários ou agentes não tiveram acesso às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS e que não é derivada de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS; ou
d. legalmente recebida livre de restrição de outra fonte, tendo o direito de fornecer tais informações, e quem não a recebeu direta ou indiretamente da Parte Reveladora; ou
e. aprovada para a liberação por escrito pela Parte Reveladora.
O ônus de demonstrar a aplicabilidade de quaisquer dessas exceções é responsabilidade da Parte Beneficiária.
Informações que não sejam exclusivamente INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS identificadas conforme descrito acima não devem estar sujeitas a qualquer restrição pela Parte Transmissora quanto à revelação da Parte Receptora ou seu uso.
INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS devem ser declaradas como “Informações Confidenciais” por escrito. Apenas as informações gravadas como tal por escrito devem ser “Confidenciais”. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS transmitidas de forma oral devem ser confirmadas como tal: a) por via oral antes da revelação e b) por escrito após a revelação no prazo de 3 dias úteis.
4. Não obstante o acima exposto, nenhuma informação contida neste documento impede a Parte Beneficiária de revelar as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS na medida em que seja necessário fazê-lo por ordem judicial ou em conformidade com as regras e regulamentos publicados por uma agência governamental ou um corpo de leis ou regulamentos nacionais aplicáveis. No caso em que a Parte Beneficiária é solicitada em quaisquer circunstâncias para revelar quaisquer INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, tal Parte dará o aviso de alerta à Parte Reveladora de tal pedido para que a Parte Reveladora possa solicitar uma ordem de proteção adequada, e essa Parte irá cooperar com a outra Parte em qualquer processo para obter uma ordem de proteção. Se, na ausência de uma ordem de proteção, a Parte Beneficiária for obrigada a revelar INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, tal Parte poderá revelar tais informações sem responsabilidade neste contrato; desde que, no entanto, tal Parte forneça à outra um aviso por escrito da informação a ser revelada com a maior antecedência de revelação possível e, mediante solicitação de tal Parte e as suas custas, use os esforços comercialmente razoáveis para obter garantias de que o tratamento confidencial será concedido a tais informações.
5. Nenhuma licença para uma Parte Beneficiária sob qualquer marca registrada, patente, direito autoral ou qualquer outro direito de propriedade intelectual (ou industrial) é concedida ou implicada pelo fornecimento de INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS a tal Parte. O presente Acordo não implica qualquer renúncia de qualquer direito ou ação sob patente, marca registrada, direito autoral, concorrência desleal, comércio justo ou leis relacionadas.
Nenhuma das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS que possam ser reveladas ou trocadas pelas Partes deve constituir qualquer representação, garantia, aval, convicção ou incentivo por qualquer das partes à outra de qualquer tipo e, em particular, no que diz respeito a não violação de marcas registradas, patentes, direitos autorais ou outros direitos de propriedade intelectual ou outros direitos de terceiros.
6. A Parte Beneficiária concorda que a Parte Reveladora, fornecendo informações que podem ser objeto de direitos de propriedade intelectual, terá o direito exclusivo de solicitar tais direitos protetores. Além disso, a Parte Beneficiária não obterá quaisquer direitos de utilização prévia do conhecimento dessas informações contra a Parte Reveladora.
7. Todas as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS devem permanecer propriedade da Parte Reveladora e devem ser devolvidas mediante solicitação por escrito ou mediante determinação da Parte Receptora que já não tem a necessidade de tais INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. A Parte Beneficiária não deve conservar quaisquer materiais/amostras, cópias, resumos ou anotações das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS da Parte Reveladora sem o prévio consentimento por escrito da referida Parte.
8. A Parte Beneficiária reconhece que a revelação das INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, em violação do presente Acordo, causaria danos substanciais e irreparáveis à posição da Parte Reveladora e que danos financeiros não seriam um recurso suficiente para qualquer violação do presente Acordo. Cada Parte concorda que, além de todos os outros recursos, a Parte Reveladora deve ser responsável por especificar ação e providência ou outra reparação equitativa como um recurso para qualquer violação ou violação iminente deste Acordo, e cada uma das Partes posteriormente concorda em renunciar a qualquer exigência para a fixação ou postagem de qualquer vínculo em relação a tal recurso.
9. Este Acordo constitui o entendimento integral entre as Partes quanto às INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS e substitui todas as discussões anteriores entre eles.
10. Nenhuma alteração ou modificação do presente Acordo deve ser válida ou vinculativa sobre as Partes, a não ser se feita por escrito e assinada em nome de cada uma das Partes por seus respectivos oficiais ou representantes devidamente autorizados.
11. Embora as restrições contidas no presente Acordo sejam consideradas razoáveis pelas Partes com a finalidade de proteger as INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS, se qualquer restrição for considerada inexequível por um tribunal de jurisdição competente, tal disposição será modificada, reescrita ou interpretada para incluir o máximo de sua natureza e escopo que seja exequível. Se não puder ser modificada, reescrita ou interpretada como força executória em qualquer aspecto, não será dado efeito, e o restante do Acordo será aplicado como se tal disposição não tivesse sido incluída.
12. A data efetiva do presente Acordo deve ser a data acima referida.
13. Este Acordo é interpretado e concebido em conformidade com as leis da Holanda. Qualquer disputa, controvérsia ou demanda originada ou relativa a este Acordo deve ser apresentada aos tribunais da Bélgica.
II: Compromisso com o Acordo de Colaboração Brasil-NANoREG
14. De acordo com o artigo 6º do Acordo de Colaboração, as Organizações Brasileiras de Pesquisa serão responsáveis pela execução de tarefas atribuídas conforme listado no anexo II do presente Acordo e vinculadas às disposições estabelecidas nos Documentos de Orientação.
III Provisões gerais
15. O presente Acordo entrará em vigor em 1 de janeiro de 2015
16. Este Acordo é interpretado e concebido em conformidade com as leis da Holanda. Qualquer disputa, controvérsia ou demanda originada ou relativa a este Acordo deve ser apresentada aos tribunais da Bélgica.
Nome da organização |
Ministério da Infraestrutura e do Meio ambiente; Coordenador do projeto NANoREG |
Sigla |
IenM |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Tom van Teunenbroek Coordenador do NANoREG |
Assinatura |
|
Data |
|
Nome da organização |
Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste |
Sigla |
CETENE |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Andre Galembeck Coordenador Geral Regional |
Assinatura |
|
Data |
II: Compromisso com o Acordo de Colaboração Brasil-NANoREG
14. De acordo com o artigo 6º do Acordo de Colaboração, as Organizações Brasileiras de Pesquisa serão responsáveis pela execução de tarefas atribuídas conforme listado no anexo II do presente Acordo e vinculadas às disposições estabelecidas nos Documentos de Orientação.
III Provisões gerais
15. O presente Acordo entrará em vigor em 1 de janeiro de 2015
16. Este Acordo é interpretado e concebido em conformidade com as leis da Holanda. Qualquer disputa, controvérsia ou demanda originada ou relativa a este Acordo deve ser apresentada aos tribunais da Bélgica.
Nome da organização |
Ministério da Infraestrutura e do Meio ambiente; Coordenador do projeto NANoREG |
Sigla |
IenM |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Tom van Teunenbroek Coordenador do NANoREG |
Nome da organização |
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária |
Sigla |
EMBRAPA |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Maurício Antônio Lopes Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária |
Nome da organização |
Ministério da Infraestrutura e do Meio ambiente; Coordenador do projeto NANoREG |
Sigla |
IenM |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Tom van Teunenbroek Coordenador do NANoREG |
Nome da organização |
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia |
Sigla |
INMETRO |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
João Alziro Herz da Jornada Presidente do INMETRO |
Nome da organização |
Ministério da Infraestrutura e do Meio ambiente; Coordenador do projeto NANoREG |
Sigla |
IenM |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Tom van Teunenbroek Coordenador do NANoREG |
Nome da organização |
Universidade Federal do Rio Grande do Sul |
Sigla |
UFRGS |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Carlos Alexandre Netto Reitor da UFRGS |
Nome da organização |
Ministério da Infraestrutura e do Meio ambiente; Coordenador do projeto NANoREG |
Sigla |
IenM |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Tom van Teunenbroek Coordenador do NANoREG |
Nome da organização |
Instituto de Física de São Carlos/USP |
Sigla |
GNANO-USP |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Tito José Bonagamba Diretor |
Nome da organização |
Ministério da Infraestrutura e do Meio ambiente; Coordenador do projeto NANoREG |
Sigla |
IenM |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Tom van Teunenbroek Coordenador do NANoREG |
Nome da organização |
Universidade Federal do Rio Grande |
Sigla |
FURG |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Ednei Gilberto Primel Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-graduação da FURG |
Nome da organização |
Ministério da Infraestrutura e do Meio ambiente; Coordenador do projeto NANoREG |
Sigla |
IenM |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Tom van Teunenbroek Coordenador do NANoREG |
Nome da organização |
Instituto de Ciências Biológicas/ICB/UFMG |
Sigla |
UFMG |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Andrea Mara Macedo Diretor ICB/UFMG |
Nome da organização |
Ministério da Infraestrutura e do Meio ambiente; Coordenador do projeto NANoREG |
Sigla |
IenM |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Tom van Teunenbroek Coordenador do NANoREG |
Nome da organização |
Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) |
Sigla |
NanoBioss |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
José Tadeu Jorge Reitor da UNICAMP |
Nome da organização |
Ministério da Infraestrutura e do Meio ambiente; Coordenador do projeto NANoREG |
Sigla |
IenM |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Tom van Teunenbroek Coordenador do NANoREG |
Nome da organização |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação |
Sigla |
MCTI |
Representante legal autorizado: (nome, função) |
Armando Zeferino Milioni Secretário de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (MCTI) |